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Artigo 166.º(Tradução, decifração e transcrição de documentos)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/08/2023
1 -Se o documento for escrito em língua estrangeira, é ordenada, sempre que necessário, a sua tradução, nos termos do n.º 10 do artigo 92.º
2 -Se o documento for dificilmente legível, é feito acompanhar de transcrição que o esclareça, e se for cifrado, é submetido a perícia destinada a obter a sua decifração.
3 -Se o documento consistir em registo fonográfico, é, sempre que necessário, transcrito nos autos nos termos do artigo 101.º, n.º 2, podendo o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis requererem a conferência, na sua presença, da transcrição.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/08/2023

Lei n.º 52/2023 - 1.ª Série(28/08/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2007

Até: 28/08/2023

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 29/08/2007