Saltar para o conteudo principal

Artigo 168.º(Reprodução mecânica de documentos)

Vigente desde: 17/02/1987
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando não se puder juntar ao auto ou nele conservar o original de qualquer documento, mas unicamente a sua reprodução mecânica, esta tem o mesmo valor probatório do original, se com ele tiver sido identificada nesse ou noutro processo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987