Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando não se puder juntar ao auto ou nele conservar o original de qualquer documento, mas unicamente a sua reprodução mecânica, esta tem o mesmo valor probatório do original, se com ele tiver sido identificada nesse ou noutro processo.
Artigo 168.º — (Reprodução mecânica de documentos)
Vigente desde: 17/02/1987
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Vigente desde: 17/02/1987