Consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.
Artigo 169.º — (Valor probatório dos documentos autênticos e autenticados)
Vigente desde: 17/02/1987
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Vigente desde: 17/02/1987