Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste Código.
Artigo 17.º — (Competência do juiz de instrução)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 29/08/2007
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 17/02/1987
Até: 29/08/2007