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Artigo 173.º(Pessoas no local do exame)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal competentes podem determinar que alguma ou algumas pessoas se não afastem do local do exame e obrigar, com o auxílio da força pública, se necessário, as que pretenderem afastar-se a que nele se conservem enquanto o exame não terminar e a sua presença for indispensável.
2 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 171.º, n.º 4.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987