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Artigo 172.º(Sujeição a exame)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 18/08/2020
1 -Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar animal ou coisa que deva ser objeto de exame, pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária competente.
2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 do artigo 154.º e 6 e 7 do artigo 156.º
3 -Os exames susceptíveis de ofender o pudor das pessoas devem respeitar a dignidade e, na medida do possível, o pudor de quem a eles se submeter. Ao exame só assistem quem a ele proceder e a autoridade judiciária competente, podendo o examinando fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança, se não houver perigo na demora, e devendo ser informado de que possui essa faculdade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 18/08/2020

Lei n.º 39/2020 - 1.ª Série(18/08/2020)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 21/02/2013

Até: 18/08/2020

Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2007

Até: 21/02/2013

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 29/08/2007