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Artigo 185.ºVenda antecipada de bens apreendidos

AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/09/2026
1 -Se a apreensão respeitar a coisas sem valor, perecíveis, perigosas, deterioráveis ou cuja utilização implique perda de valor ou qualidades, a autoridade judiciária pode ordenar, conforme os casos, a sua venda ou afetação a finalidade pública ou socialmente útil, as medidas de conservação ou manutenção necessárias ou a sua destruição imediata, ressalvado o disposto nos n.os 4 e 5.
a)Quando sejam perecíveis, perigosos, deterioráveis, rapidamente desvalorizáveis, ou cuja utilização implique perda de valor ou qualidades;
b)Quando as despesas do seu armazenamento ou da sua manutenção sejam desproporcionais em relação ao seu valor de mercado; ou
c)Quando a sua administração exija condições especiais e conhecimentos especializados que não estejam facilmente disponíveis.
2 -Salvo disposição legal em contrário, a autoridade judiciária determina qual a forma a que deve obedecer a venda, de entre as previstas na lei processual civil.
3 -O produto apurado nos termos do número anterior reverte para o Estado após a dedução das despesas resultantes da guarda, conservação e venda.
4 -Quando a coisa a que se refere o n.º 1 for um veículo automóvel, uma embarcação ou uma aeronave, no prazo máximo de 30 dias após a apreensão, a autoridade judiciária profere despacho determinando a sua remessa ao Gabinete de Administração de Bens para efeitos de administração em conformidade com o disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, nomeadamente nos seus artigos 14.º e 20.º-A, comunicando àquele gabinete informação sobre o valor probatório do veículo e sobre a probabilidade da sua perda a favor do Estado.
5 -Se, por força do disposto no número anterior, tiver sido comunicado ao Gabinete de Administração de Bens que o veículo automóvel, a embarcação ou a aeronave constitui meio de prova relevante, logo que tal deixe de se verificar, a autoridade judiciária comunica-lhe imediatamente o facto.
6 -Ao decidir sobre a venda antecipada nos termos dos números anteriores, a autoridade judiciária tem em consideração os interesses da pessoa afetada, nomeadamente avaliando se os bens são facilmente substituíveis.
7 -Não sendo possível proceder à venda antecipada nos termos dos números anteriores, a autoridade judiciária adota as medidas de conservação necessárias, sem prejuízo do disposto no artigo 186.º
8 -Quando o bem em causa for um veículo automóvel, uma embarcação ou uma aeronave, a autoridade judiciária profere despacho determinando a sua remessa ao Gabinete de Administração de Bens para efeitos de administração, no prazo máximo de 30 dias após a apreensão, no qual inclui a informação relevante sobre o valor probatório do veículo e a probabilidade da sua perda a favor do Estado.
9 -Se, por força do disposto no número anterior, tiver sido comunicado ao Gabinete de Administração de Bens que o veículo automóvel, a embarcação ou a aeronave constitui meio de prova relevante, logo que tal deixe de se verificar, a autoridade judiciária comunica-lhe imediatamente o facto.
10 -Havendo especial urgência em realizar a venda ou a afetação, atenta a natureza do bem, o prazo fixado no n.º 3 é reduzido para cinco dias, podendo a notificação da pessoa afetada ser realizada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 8 do artigo 113.º
11 -As notificações realizadas nos termos do número anterior são documentadas por escrito imediatamente após a sua realização.
12 -Salvo disposição legal em contrário, a autoridade judiciária determina qual a forma a que deve obedecer a venda, de entre as previstas na lei processual civil.
13 -A pessoa afetada pode sempre solicitar a venda dos bens apreendidos logo que se torne desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova.
14 -O produto apurado nos termos do número anterior fica depositado à ordem do processo, após a dedução das despesas resultantes da guarda, conservação e venda, revertendo para o Estado após decisão definitiva que determine a perda ou declare não haver lugar a restituição.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 01/09/2026

Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 29/12/2017

Até: 01/09/2026

Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/08/2007

Até: 29/12/2017

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/1998

Até: 29/08/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 25/08/1998