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Artigo 186.ºRestituição de animais, coisas e objetos apreendidos

AlteradoVersão 5Vigente desde: 18/08/2020
1 -Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os animais, as coisas ou os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito ou, no caso dos animais, a quem tenha sido nomeado seu fiel depositário.
2 -Logo que transitar em julgado a sentença, os animais as coisas ou os objetos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.
3 -As pessoas a quem devam ser restituídos os animais, as coisas ou os objetos são notificadas para procederem ao seu levantamento no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se não o fizerem, se consideram perdidos a favor do Estado.
4 -Se se revelar comprovadamente impossível determinar a identidade ou o paradeiro das pessoas referidas no número anterior, procede-se, mediante despacho fundamentado do juiz, à notificação edital, sendo, nesse caso, de 90 dias o prazo máximo para levantamento dos animais, das coisas ou dos objetos.
5 -Ressalva-se do disposto nos números anteriores o caso em que a apreensão de animais, coisas ou objetos pertencentes ao arguido, ao responsável civil ou a terceiro deva ser mantida a título de arresto preventivo, nos termos do artigo 228.º
6 -Quando a restituição ou o arresto referidos nos números anteriores respeitarem a bem cuja apreensão tenha sido previamente registada, é promovido o cancelamento de tal registo e, no segundo caso, o simultâneo registo do arresto.
7 -No que respeita à restituição de animais, deve ser sempre salvaguardado que estão reunidas as condições de bem-estar animal previstas na lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 18/08/2020

Lei n.º 39/2020 - 1.ª Série(18/08/2020)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2018

Até: 18/08/2020

Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/05/2017

Até: 31/12/2018

Lei n.º 30/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2007

Até: 30/05/2017

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 29/08/2007