Artigo 19.º
(Regras gerais)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação.
- 2 -Para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.
- 3 -Se o crime não tiver chegado a consumar-se, é competente para dele conhecer o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação.