Artigo 191.º
(Princípio da legalidade)
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente livro, não se considera medida de coacção a obrigação de identificação perante a autoridade competente, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 250.º