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Artigo 192.º(Condições gerais de aplicação)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/09/2026
1 -A aplicação de qualquer medida de coação depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.º, da pessoa que dela for objeto.
2 -A aplicação de medidas de garantia patrimonial depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.º, da pessoa que delas for objeto, ressalvado o disposto nos n.os 3 a 5 do presente artigo.
3 -No caso do arresto, sempre que a prévia constituição como arguido puser em sério risco o seu fim ou a sua eficácia, pode a constituição como arguido ocorrer em momento imediatamente posterior ao da aplicação da medida, mediante despacho devidamente fundamentado do juiz, sem exceder, em caso algum, o prazo máximo de 72 horas a contar da data daquela aplicação.
4 -A não constituição como arguido no prazo máximo previsto no número anterior determina a nulidade da medida de arresto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 -Caso a constituição como arguido para efeitos de arresto nos termos dos n.os 2 e 3 se tenha revelado comprovadamente impossível por o visado estar ausente em parte incerta e se terem frustrado as tentativas de localizar o seu paradeiro, pode a mesma ser dispensada, mediante despacho devidamente fundamentado do juiz, quando existam, cumulativamente, indícios objetivos de dissipação do respetivo património e fundada suspeita da prática do crime.
6 -Nenhuma medida de coacção ou de garantia patrimonial é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 01/09/2026

Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/05/2017

Até: 01/09/2026

Lei n.º 30/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 30/05/2017