Artigo 193.º
(Princípio de adequação e proporcionalidade)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
- 2 -A prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.
- 3 -A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.