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Artigo 20.º(Crime cometido a bordo de navio ou aeronave)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -É competente para conhecer de crime cometido a bordo de navio o tribunal da área do porto português para onde o agente se dirigir ou onde ele desembarcar; e, não se dirigindo o agente para território português ou nele não desembarcando, ou fazendo parte da tripulação, o tribunal da área da matrícula.
2 -O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável a crime cometido a bordo de aeronave.
3 -Para qualquer caso não previsto nos números anteriores é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987