Artigo 203.º
(Violação das obrigações impostas)
Redação registada como em vigor em 15/09/2007.
Esta redação foi substituída em 20/10/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, o juiz, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode impor outra ou outras medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso.
- 2 -O juiz pode impor a prisão preventiva nos termos do número anterior, quando o arguido não cumpra a obrigação de permanência na habitação, mesmo que ao crime caiba pena de prisão de máximo igual ou inferior a 5 e superior a 3 anos.