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Artigo 204.º(Requisitos gerais)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/11/2025
1 -Nenhuma medida de coação, à exceção das previstas no artigo 196.º e no n.º 8 do artigo 200.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:
a)Fuga ou perigo de fuga;
b)Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c)Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
2 -Nenhuma medida de coação, à exceção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada a pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida, perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo ou perigo de continuação da atividade criminosa.
3 -No caso previsto no número anterior, a adoção e implementação de programa de cumprimento normativo deve ser tida em conta na avaliação do perigo de continuação da atividade criminosa, podendo determinar a suspensão da medida de coação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 24/11/2025

Lei n.º 67/2025 - 1.ª Série(24/11/2025)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 21/12/2021

Até: 24/11/2025

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2007

Até: 21/12/2021

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 29/08/2007