Saltar para o conteudo principal

Artigo 205.º(Cumulação com a caução)

Vigente desde: 17/02/1987
A aplicação de qualquer medida de coacção, à excepção da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, pode sempre ser cumulada com a obrigação de prestar caução.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987