Artigo 210.º
Inêxito das diligências para aplicação da prisão preventiva
Redação registada como em vigor em 15/09/1998.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Se o juiz tiver elementos para supor que uma pessoa pretende subtrair-se à aplicação ou execução da prisão preventiva, pode aplicar-lhe imediatamente, até que a execução da medida se efective, as medidas previstas nos artigos 198.º a 201.º, inclusive, ou alguma ou algumas delas.