Artigo 215.º
(Prazos de duração máxima da prisão preventiva)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
- a)Seis meses sem que tenha sido deduzida acusação;
- b)Dez meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
- c)Dezoito meses sem que tenha havido condenação em primeira instância;
- d)Dois anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
- 2 -Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para oito meses, um ano, dois anos e 30 meses quando se proceder por um dos crimes referidos no artigo 209.º
- 3 -Os prazos referidos no n.º 1 são elevados respectivamente para doze meses, dezasseis meses, três anos e quatro anos quando o procedimento for por um dos crimes referidos no artigo 209.º e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
- 4 -Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos nos n.os 2 e 3, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial.