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Artigo 219.º(Recurso)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/09/2026
1 -Da decisão que aplicar, substituir ou mantiver medidas previstas no presente título, cabe recurso a interpor pelo arguido ou pelo Ministério Público, a julgar no prazo máximo de 30 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos.
2 -Não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no número anterior e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos.
3 -Havendo vários recursos interpostos de uma única decisão respeitante a medidas de coação de vários arguidos, são todos julgados conjuntamente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 01/09/2026

Lei n.º 34/2026 - 1.ª Série(27/07/2026)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/08/2010

Até: 01/09/2026

Lei n.º 26/2010 - 1.ª Série(30/08/2010)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2007

Até: 30/08/2010

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 29/08/2007