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Artigo 220.º(Habeas corpus em virtude de detenção ilegal)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/11/1995
1 -Os detidos à ordem de qualquer autoridade podem requerer ao juiz de instrução da área onde se encontrarem que ordene a sua imediata apresentação judicial, com algum dos seguintes fundamentos:
a)Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial;
b)Manter-se a detenção fora doa locais legalmente permitidos;
c)Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
d)Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite.
2 -O requerimento pode ser subscrito pelo detido ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3 -É punível com a pena prevista no artigo 382.º do Código Penal qualquer autoridade que levantar obstáculo ilegítimo à apresentação do requerimento referido nos números anteriores ou à sua remessa ao juiz competente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/11/1995

Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 28/11/1995