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Artigo 222.º(Habeas corpus em virtude de prisão ilegal)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 -A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada a à autoridade à ordem da qual se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a)Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987