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Artigo 221.º(Procedimento)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -Recebido o requerimento, o juiz, se o não considerar manifestamente infundado, ordena, por via telefónica, se necessário, a apresentação imediata do detido, sob pena de desobediência qualificada.
2 -Conjuntamente com a ordem referida no número anterior, o juiz manda notificar a entidade que tiver o detido à sua guarda, ou quem puder representá-la, para se apresentar no mesmo acto munida das informações e esclarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento.
3 -O juiz decide, ouvidos o Ministério Público e o defensor constituído ou nomeado para o efeito.
4 -Se o juiz recusar o requerimento por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre seis e vinte UCs.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987