Artigo 230.º
(Rogatórias ao estrangeiro)
Redação registada como em vigor em 15/09/1998.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as rogatórias às autoridades estrangeiras são entregues ao Ministério Público para expedição.
- 2 -As rogatórias às autoridades estrangeiras só são passadas quando a autoridade judiciária competente entender que são necessárias à prova de algum facto essencial para a acusação ou para a defesa.