A execução de sentença penal estrangeira confirmada não se inicia enquanto o condenado não cumprir as penas ou medidas de segurança da mesma natureza em que tiver sido condenado pelos tribunais portugueses.
Artigo 239.º — (Início da execução)
Vigente desde: 17/02/1987
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Vigente desde: 17/02/1987