Artigo 243.º
(Auto de notícia)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade policial presenciarem qualquer crime de denúncia obrigatória, levantam ou mandam levantar auto de notícia, onde se mencionem:
- a)Os factos que constituem o crime;
- b)O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o crime foi cometido; e
- c)Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos.
- 2 -O auto de notícia é assinado pela entidade que o levantou e pela que o mandou levantar.
- 3 -O auto de notícia é obrigatoriamente remetido ao Ministério Público no mais curto prazo e vale como denúncia.
- 4 -Nos casos de conexão, nos termos dos artigos 24.º e seguintes, pode levantar-se um único auto de notícia.