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Artigo 248.º(Comunicação da notícia do crime)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2007
1 -Os órgãos de polícia criminal que tiverem notícia de um crime, por conhecimento próprio ou mediante denúncia, transmitem-na ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias.
2 -Aplica-se o disposto no número anterior a notícias de crime manifestamente infundadas que hajam sido transmitidas aos órgãos de polícia criminal.
3 -Em caso de urgência, a transmissão a que se refere o número anterior pode ser feita por qualquer meio de comunicação para o efeito disponível. A comunicação oral deve, porém, ser seguida de comunicação escrita.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2007

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 29/08/2007