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Artigo 247.ºComunicação, registo e certificado da denúncia

AlteradoVersão 4Vigente desde: 04/09/2015
1 -O Ministério Público informa o ofendido da notícia do crime, sempre que tenha razões para crer que ele não a conhece.
2 -Em todo o caso, o Ministério Público informa o ofendido sobre o regime do direito de queixa e as suas consequências processuais, bem como sobre o regime jurídico do apoio judiciário.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 82.º-A, o Ministério Público informa ainda o ofendido sobre o regime e serviços responsáveis pela instrução de pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos, formulados ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, e os pedidos de adiantamento às vítimas de violência doméstica, bem como da existência de instituições públicas, associativas ou particulares, que desenvolvam atividades de apoio às vítimas de crimes.
4 -O ofendido é informado, em especial, nos casos de reconhecida perigosidade potencial do agressor, das principais decisões judiciárias que afectem o estatuto deste.
5 -O Ministério Público procede ou manda proceder ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas.
6 -O denunciante pode, a todo o tempo, requerer ao Ministério Público certificado do registo da denúncia.
7 -Sendo a denúncia apresentada pela vítima, o certificado referido no número anterior deve conter a descrição dos factos essenciais do crime em causa, e a sua entrega ser assegurada de imediato, independentemente de requerimento, cumprindo-se ainda o disposto no n.º 5 do artigo anterior, se necessário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 04/09/2015

Lei n.º 130/2015 - 1.ª Série(04/09/2015)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/08/2010

Até: 04/09/2015

Lei n.º 26/2010 - 1.ª Série(30/08/2010)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2007

Até: 30/08/2010

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 29/08/2007