Artigo 249.º
(Providências cautelares quanto aos meios de prova)
Redação registada como em vigor em 02/01/2009.
Esta redação foi substituída em 01/10/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
- 2 -Compete-lhes, nomeadamente, nos termos do número anterior:
- a)Proceder a exames dos vestígios do crime, em especial às diligências previstas no n.º 2 do artigo 171.º, e no artigo 173.º, assegurando a manutenção do estado das coisas e dos lugares;
- b)Colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição.
- c)Proceder a apreensões no decurso de revistas ou buscas ou em caso de urgência ou perigo na demora, bem como adoptar as medidas cautelares necessárias à conservação ou manutenção dos objectos apreendidos.
- 3 -Mesmo após a intervenção da autoridade judiciária, cabe aos órgãos de polícia criminal assegurar novos meios de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuízo de deverem dar deles notícia imediata àquela autoridade.