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Artigo 252.º-ALocalização celular

AditadoVigente desde: 15/09/2007
1 -As autoridades judiciárias e as autoridades de polícia criminal podem obter dados sobre a localização celular quando eles forem necessários para afastar perigo para a vida ou de ofensa à integridade física grave.
2 -Se os dados sobre a localização celular previstos no número anterior se referirem a um processo em curso, a sua obtenção deve ser comunicada ao juiz no prazo máximo de quarenta e oito horas.
3 -Se os dados sobre a localização celular previstos no n.º 1 não se referirem a nenhum processo em curso, a comunicação deve ser dirigida ao juiz da sede da entidade competente para a investigação criminal.
4 -É nula a obtenção de dados sobre a localização celular com violação do disposto nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 15/09/2007

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)