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Artigo 253.º(Relatório)

Vigente desde: 29/08/2007
1 -Os órgãos de polícia criminal que procederem a diligências referidas nos artigos anteriores elaboram um relatório onde mencionam, de forma resumida, as investigações levadas a cabo, os resultados das mesmas, a descrição dos factos apurados e as provas recolhidas.
2 -O relatório é remetido ao Ministério Pública ou ao juiz de instrução, conforme os casos.

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Vigente desde: 29/08/2007