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Artigo 256.º(Flagrante delito)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer.
2 -Reputa-se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou de nele participar.
3 -Em caso de crime permanente, o estado de flagrante delito só persiste enquanto se mantiverem sinais que mostrem claramente que o crime está a ser cometido e o agente está nele a participar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987