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Artigo 262.º(Finalidade e âmbito do inquérito)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.
2 -Ressalvadas as excepções previstas neste Código, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito.

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Vigente desde: 17/02/1987