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Artigo 263.º(Direcção do inquérito)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal.
2 -Para efeito do disposto no número anterior, os órgãos de polícia criminal actuam sob a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987