Artigo 264.º
(Competência)
Redação registada como em vigor em 15/09/1998.
Esta redação foi substituída em 24/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -É competente para a realização do inquérito o Ministério Público que exercer funções no local em que o crime tiver sido cometido.
- 2 -Enquanto não for conhecido o local em que o crime foi cometido, a competência pertence ao Ministério Público que exercer funções no local em que primeiro tiver havido notícia do crime.
- 3 -Se o crime for cometido no estrangeiro, é competente o Ministério Público que exercer funções junto do tribunal competente para o julgamento.
- 4 -Independentemente do disposto nos números anteriores, qualquer magistrado ou agente do Ministério Público procede, em caso de urgência ou de perigo na demora, a actos de inquérito, nomeadamente de detenção, de interrogatório e, em geral, de aquisição e conservação de meios de prova.
- 5 -É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 24.º a 30.º