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Artigo 265.º(Inquérito contra magistrados)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -Se for objecto da notícia do crime magistrado judicial ou do Ministério Público, é designado para a realização do inquérito magistrado de categoria igual ou superior à do visado.
2 -Se for objecto da notícia do crime o procurador-geral da República, a competência para o inquérito pertence a um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, designado por sorteio, que fica impedido de intervir nos subsequentes actos do processo.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987