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Artigo 266.º(Transmissão dos autos)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -Se, no decurso do inquérito, se apurar que a competência pertence a diferente magistrado ou agente do Ministério Público, os autos são transmitidos ao magistrado ou agente do Ministério Público competente.
2 -Os actos de inquérito realizados antes da transmissão só são repetidos se não puderem ser aproveitados.
3 -Em caso de conflito sobre a competência, decide o superior hierárquico que imediatamente superintende nos magistrados ou agentes em conflito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987