O Ministério Público pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades referidas no artigo 262.º, n.º 1, nos termos e com as restrições constantes dos artigos seguintes.
Artigo 267.º — (Actos do Ministério Público)
Vigente desde: 17/02/1987
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Vigente desde: 17/02/1987