Artigo 270.º
(Actos que podem ser delegados pelo Ministério Público nos órgãos de polícia criminal)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -O Ministério Público pode conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior, além dos actos que são da competência exclusiva do juiz de instrução, nos termos dos artigos 268.º e 269.º os actos seguintes:
- a)Receber depoimentos ajuramentados, nos termos do artigo 138.º, n.º 3, segunda parte;
- b)Ordenar a efectivação de perícia, nos termos do artigo 154.º;
- c)Assistir a exame susceptível de ofender o pudor da pessoa, nos termos do artigo 172.º, n.º 2, segunda parte;
- d)Ordenar ou autorizar revistas e buscas, nos termos e limites do artigo 174.º, n.º 3 e 4;
- e)Quaisquer outros actos que a lei expressamente determinar que sejam presididos ou praticados pelo Ministério Público.