Artigo 272.º
(Comunicação ao arguido)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -O Ministério Público, quando proceder a interrogatório de um arguido ou a acareação ou reconhecimento em que aquele deva participar, comunica-lhe, pelo menos com 24 horas de antecedência, o dia, a hora e o local da diligência.
- 2 -O período de antecedência referido no número anterior:
- a)É facultativo sempre que o arguido se encontrar preso;
- b)Não tem lugar relativamente ao interrogatório previsto no artigo 143.º, ou, nos casos de extrema urgência, sempre que haja fundado motivo para recear que a demora possa prejudicar o asseguramento de meios de prova, ou ainda quando o arguido dele prescindir.