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Artigo 275.º-AResidentes fora da comarca

AditadoVigente desde: 21/03/2022
1 -A tomada de declarações a qualquer pessoa que não seja arguido no processo e que resida fora do município onde se situam os serviços do Ministério Público competentes para a realização da diligência pode ter lugar noutros serviços do Ministério Público ou nas instalações de entidades policiais, por videoconferência ou outros meios telemáticos adequados que permitam a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.
2 -A diligência referida no número anterior é comunicada, nos termos do artigo 111.º, aos serviços competentes da área onde resida a pessoa a ouvir, a qual, no dia designado para o depoimento, é identificada pelo funcionário de justiça ou de polícia criminal onde o depoimento é prestado, sendo depois a tomada de declarações efetuada pela entidade requisitante e, se for o caso, pelos mandatários presentes, através da mencionada via telemática.
3 -À tomada de declarações prevista no presente artigo é sempre aplicável o disposto no artigo anterior, ficando a gravação áudio ou audiovisual a cargo da entidade requisitante.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 21/03/2022

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)