Artigo 276.º
(Prazos de duração máxima do inquérito)
Redação registada como em vigor em 17/02/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver.
- 2 -O prazo de seis meses referido no número anterior é elevado para oito meses quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 209.º e para doze meses, nos casos referidos no artigo 215.º, n.º 3.
- 3 -Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.
- 4 -Sempre que tiver conhecimento de que os prazos referidos no número anterior foram excedidos, o procurador-geral da República pode mandar avocar o inquérito e procede de acordo com o disposto no artigo 109.º