Artigo 28.º
Competência determinada pela conexão
Redação registada como em vigor em 15/09/1998.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Se os processos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas ou com sede na mesma comarca, é competente para conhecer de todos:
- a)O tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave;
- b)Em caso de crimes de igual gravidade, o tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso ou, havendo vários arguidos presos, aquele à ordem do qual estiver preso o maior número;
- c)Se não houver arguidos presos ou o seu número for igual, o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia de qualquer dos crimes.