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Artigo 281.º(Suspensão provisória do processo)

AlteradoVersão 9Vigente desde: 01/09/2026
1 -Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
a)Concordância do arguido e do assistente;
b)Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
c)Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;
d)Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
e)Ausência de um grau de culpa elevado; e
f)Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
2 -São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta:
a)Indemnizar o lesado;
b)Dar ao lesado satisfação moral adequada;
c)Entregar ao Estado, a instituições privadas de solidariedade social, associação de utilidade pública ou associações zoófilas legalmente constituídas certa quantia ou efetuar prestação de serviço de interesse público;
d)Residir em determinado lugar;
e)Frequentar certos programas ou actividades;
f)Não exercer determinadas profissões;
g)Não frequentar certos meios ou lugares;
h)Não residir em certos lugares ou regiões;
i)Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
j)Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões;
l)Não ter em seu poder determinados animais, coisas ou objetos capazes de facilitar a prática de outro crime;
m)Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.
n)Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.
3 -Em processos por crime de corrupção, de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de criminalidade económico-financeira, é sempre oponível à arguida que seja pessoa coletiva ou entidade equiparada a injunção de adotar ou implementar ou alterar programa de cumprimento normativo, com vigilância judiciária, adequado a prevenir a prática dos referidos crimes.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor.
5 -Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido.
6 -Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas.
7 -A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é susceptível de impugnação.
8 -Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.
9 -Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.
10 -No caso do artigo 203.º do Código Penal, é dispensada a concordância do assistente prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas móveis de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas.
11 -Em processos contra pessoa coletiva ou entidade equiparada, são oponíveis as injunções e regras de conduta previstas nas alíneas a), b), c), l) e m) do n.º 2, bem como a injunção de adotar ou implementar um programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua ocorrência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 9

Vigente desde: 01/09/2026

Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 21/12/2021

Até: 01/09/2026

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 18/08/2020

Até: 21/12/2021

Lei n.º 39/2020 - 1.ª Série(18/08/2020)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 21/02/2013

Até: 18/08/2020

Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 26/10/2007

Até: 21/02/2013

Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007 - 1.ª Série(26/10/2007)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 29/08/2007

Até: 26/10/2007

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/05/2000

Até: 29/08/2007

Lei n.º 7/2000 - 1.ª Série(27/05/2000)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/1998

Até: 27/05/2000

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 25/08/1998