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Artigo 282.º(Duração e efeitos da suspensão)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 21/12/2021
1 -A suspensão do processo pode ir até dois anos, com excepção do disposto no n.º 5.
2 -A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão de processo.
3 -Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto.
4 -O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas:
a)Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou
b)Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado.
5 -Nos casos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 21/12/2021

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

Retificado

Versão 4

Vigente desde: 26/10/2007

Até: 21/12/2021

Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007 - 1.ª Série(26/10/2007)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/08/2007

Até: 26/10/2007

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/05/2000

Até: 29/08/2007

Lei n.º 7/2000 - 1.ª Série(27/05/2000)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 27/05/2000