1 -A suspensão do processo pode ir até dois anos, com excepção do disposto no n.º 5.
2 -A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão de processo.
3 -Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto.
4 -O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas:
a)Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou
b)Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado.
5 -Nos casos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.