Artigo 291.º
(Ordem dos actos e repetição)
Redação registada como em vigor em 15/09/1998.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Os actos de instrução efectuam-se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis, sem prejuízo da possibilidade de reclamação.
- 2 -Os actos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou quando a repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução.
- 3 -Não são inquiridas testemunhas que devam depor sobre os aspectos referidos no artigo 128.º, n.º 2.