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Artigo 295.º(Certidões e certificados de registo)

Vigente desde: 17/02/1987
São juntas aos autos as certidões e certificados de registo, nomeadamente o certificado de registo criminal do arguido, que ainda não constarem dos autos e se afigurarem previsivelmente necessários à instrução ou ao julgamento que venha a ter lugar e à determinação da competência do tribunal.

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Vigente desde: 17/02/1987