As diligências de prova realizadas em acto de instrução são documentadas mediante gravação ou redução a auto, sendo juntos ao processo os requerimentos apresentados pela acusação e pela defesa nesta fase, bem como quaisquer documentos relevantes para apreciação da causa.
Artigo 296.º — (Auto de instrução)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 29/08/2007
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 17/02/1987
Até: 29/08/2007