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Artigo 299.º(Actos supervenientes)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -A designação de data para o debate não prejudica o dever do juiz de levar a cabo, antes do debate ou durante ele, os actos de instrução cujo interesse para a descoberta da verdade se tenha entretanto revelado.
2 -A realização dos actos referidos no número anterior processa-se com observância das formalidades estabelecidas no capítulo anterior.

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Vigente desde: 17/02/1987