O debate instrutório visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento.
Artigo 298.º — (Finalidade do debate)
Vigente desde: 17/02/1987
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Vigente desde: 17/02/1987