Artigo 30.º
(Separação dos processos)
Redação registada como em vigor em 16/05/1987.
Esta redação foi substituída em 15/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns processos sempre que:
- a)Houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva;
- b)A conexão puder representar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado, para o interesse do ofendido ou do lesado;
- c)A conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos; ou
- d)Houver declaração de contumácia, nos termos do artigo 336.º, n.º 2.
- 2 -A requerimento de algum ou alguns dos arguidos, o tribunal pode ainda tomar a providência referida no número anterior quando outro ou outros dos arguidos tiverem requerido a intervenção do júri.
- 3 -O requerimento referido no princípio do número anterior tem lugar nos cinco dias posteriores à notificação do despacho que tiver admitido a intervenção do júri.